Luiz Cruz Advogado

SE ENVOLVEU EM UM ACIDENTE DE TRÂNSITO?

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CONHEÇA OS SERVIÇOS DO DR. LUIZ CRUZ – OAB/PR 112.897

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SERVIÇOS

REPARAÇÃO DE DANOS

Ação indenizatória especializada para reparação de todos prejuízos ocasionados em um acidente, sejam eles danos materiais, corporais, morais, estéticos, etc.

 
DEFESAS EM ACIDENTES

Foi processado por conta de um acidente de trânsito? Conte com advogados experientes e com expertise no assunto.

SEGUROS - DPVAT e OUTROS

Sofreu um acidente e está com dificuldades ou dúvidas sobre o seguro obrigatório DPVAT? Está com problemas jurídicos envolvendo o seu seguro ou de terceiros (RCF), fale com a gente e garante o seus direitos. 

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Sofreu um acidente e contribuía junto ao INSS saiba que você pode ter direitos previdenciários. Conte com auxílio profissional. 

BLOG

FUI VÍTIMA DE UM ACIDENTE

QUAIS SÃO OS MEUS DIREITOS?

PRINCIPAIS DIREITOS

DANOS MATERIAIS

Todo dano financeiro decorrente diretamente do acidente, como avarias no veículo, perda total do veículo, franquia de seguro, aluguel de veículo substituto, gastos hospitalares, despesas de funeral e etc;

DANOS CORPORAIS

O dano corporal diz respeito às lesões físicas causadas em um acidente.

DANOS MORAIS

Em decorrência do dano derivado dos abalos psíquicos (dor, trauma, angústia, desespero e etc) e demais transtornos decorrentes do acidente, de maneira especial quando a vítima sofrer lesão corporal ou óbito;

DANOS ESTÉTICOS

É a indenização devida por conta de eventual marca, aleijão, cicatriz e demais sequelas sofridas pela vítima de acidente de trânsito;

LUCROS CESSANTES

Todo o valor que a vítima deixou de receber em razão do acidente por conta da indisponibilidade do veículo (veículos utilizados para o trabalho) ou em razão da impossibilidade de trabalho decorrente das lesões corporais;

PENSÃO INDENIZATÓRIA

Quando a vítima ficar impossibilitada de trabalhar, poderá requer uma pensão indenizatória para compensar eventual perda de renda. No caso de a vítima falecer no acidente, seus dependentes também poderão reclamar esta indenização.

INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT

Seguro obrigatório de natureza pública com cobertura de gastos médico-hospitalares, invalidez permanente (total ou parcial) e óbito;

OUTROS SEGUROS

Você pode ter direito de indenização quando os veículos envolvidos no acidente forem segurados, ou quando a vítima tiver seguro de vida;

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

Se a vítima for vinculada ao INSS ou outro órgão de previdência (pública ou particular) poderá haver direito de percebimento de benefícios (auxílio-acidente, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e pensão por morte).

PERGUNTAS FREQUENTES

O Boletim de Ocorrência faz é servir como um assentamento formal, registrando que uma situação, de fato, aconteceu.

Ele pode ser requerido em várias situações, como, por exemplo, para ser apresentado à seguradora, sempre que houver a necessidade de tal ação, sendo que o B.O se mostra imprescindível ainda quando hajam vítimas no acidente. 

Assim, o ideal em acidentes de trânsito é sempre registrar o boletim de ocorrência, ainda que por meio eletrônico (BATEU), com a identificação de todos os envolvidos e a dinâmica da ocorrência. 

Contudo, é extremamente comum a ausência de registro deste documento e isso por consequência gera diversas dúvidas, como: ” Boletim de ocorrência é obrigatório em acidentes de trânsito?” ou “Preciso de um boletim de ocorrência pra entrar com processo?”.

E a resposta para as perguntas é simples… Depende!

Há situações e situações, sendo que em algumas você precisará sim deste documento, como em acidentes de trânsito envolvendo vítimas fatais ou com lesões corporais, e caso a Lei assim determinar.

Contudo, via de regra, em se tratando de acidentes sem vítimas, ainda que você não possua o boletim de ocorrência você pode sim valer dos seus direitos, mas caberá a você comprovar os fatos constitutivos, ou seja, você deverá comprovar por outros meios a ocorrência do acidente, o que muitas vezes acaba sendo dificultoso.

Nesse sentido é essencial o auxílio de um profissional!

No geral, sempre priorize o registro de um boletim de ocorrência caso se envolva em um acidente de trânsito, mas sempre vá além disso e se resguarde, registre fotos, anote informações, testemunhas e outros meios que possam te assegurar em um eventual litígio.

Não! O entendimento pátrio é acerca da aplicação da Teoria do Corpo Neutro, ou seja, o veículo projetado, em virtude de uma colisão traseira inicial, não responde pelos prejuízos causados ao veículo a que foi projetado, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

Nestes casos quem responde pelo infortúnio é justamente o veículo que deu início a série de colisões.

Sim! O Código Civil traz previsões legais sobre a possibilidade jurídica de atribuição proporcional de culpa, sendo aplicável, em espécie, as disposições do art. 944 e 945, que seguem:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

Ou seja, ainda que você tenha causado parcialmente o acidente você poderá sim ter direitos, nestes casos proporcionais ao seus limites de culpa.

Sim! Você pode reaver os valores pagos por um carro reserva e até mesmo outros despesas de locomoção, conforme lições do Código Civil – artigos 186, 927 e demais entendimentos pátrios.

É dever do culpado pelo acidente a reparação integral dos danos causados à vítima, incluindo carro reserva durante todo o período de indisponibilidade do meio de transporte. 

 

SIM! Ocorrendo acidente em razão da existência de Buraco ou avaria na pista, o Poder Público (Município, Estado, União ou concessionárias) poderá ser responsável pelos eventuais danos causados em acidente de trânsito, decorrente de má conservação ou defeito existente na pista.

O Poder Público não só é responsável pela manutenção das vias, como pela conservação e fiscalização, de forma a garantir a segurança e a integridade física dos motoristas.

Contudo, quando o governo transfere uma rodovia para a iniciativa privada por tempo determinado para a conservação, manutenção da rodovia, etc., mediante contribuição (famoso pedágio), a concessionária poderá ser responsabilizada pelos danos causados.

Sim, mas o responsável pode variar. De início, precisamos verificar se o animal possui ou não dono e se a Rodovia em que houve o acidente esta sob administração de uma empresa Concessionária.

Animais com dono, este será o responsável, inclusive, nem vai se querer saber dos fatos que este fez ou deixou de fazer, sempre será culpa do proprietário do animal, a não ser que ele prove que a vítima foi a única culpada ou houve força maior.

Nos acidentes envolvendo animais sem dono ou silvestres, cabe ao motorista pedir o ressarcimento do seu prejuízo ao Estado em caso de Rodovia Estadual ou a União em caso de Rodovia Federal, uma vez que, estes tem obrigatoriedade de manter as estradas seguras para os motoristas. Porém os tribunais dividem-se quanto à responsabilidade destes, sendo uma matéria bem tortuosa, não sendo fácil o motorista ter os valores devolvidos.

A situação muda nas Rodovias Pedagiadas, onde uma Concessionária é responsável pela manutenção e segurança da via, respondendo assim pelos danos causados.

Sim! Caso identifique o dono do animal, este responde pelos prejuízos causados, conforme art. 936 do Código Civil.

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Contudo, em situações em que não se identifique o dono do animal dificilmente você conseguirá êxito na reparação de seus prejuízos, mas tudo dependerá da situação em concreto.

Procure imediatamente um advogado de sua confiança, o auxílio de um profissional será de extrema importância, pois existem diversos fatores envolvidos em uma ação judicial e uma defesa formulada por um profissional é essencial.

Sim, a seguradora poderá realizar a cobrança dos prejuízos em ação de regresso

Sim, a seguradora do terceiro poderá valer-se do direito de REGRESSO em seu desfavor, cobrando em juízo, ou fora dele, o valor remanescente para o conserto do veículo segurado e eventuais outros prejuízos oriundos do acidente, conforme lições do Código Civil e Súmula 188 do Superior Tribunal Federal que consolidou a discussão.

Súmula nº 188 do STF, “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro“.

Exemplo prático e ilustrativo:

Você se envolve em um acidente de trânsito, sendo o responsável por ele.

O valor do conserto do veículo do terceiro fica estimado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o terceiro te informa que possui seguro e que você pode pagar a franquia para ele. 

Você paga a franquia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acredita estar tudo certo… Acontece que, a seguradora arca com o valor restante para o conserto do veículo, pois sabe-se que a franquia do seguro é apenas a participação do segurado em caso de sinistro.

Ou seja, o segurado – terceiro – arca com R$ 5.000,00 e a seguradora com R$ 15.000,00. Logo, a seguradora poderá cobrar de você, causador do acidente), os R$ 15.000,00 restantes.

Portanto, fique ligado em falsas promessas, pois eventual acordo direto com o terceiro – segurado, SEM a participação da seguradora, não te isenta de eventual responsabilidade remanescente e muito menos exime o direito de regresso da seguradora.

Desta forma, se você se envolveu em um acidente e está passando por algo assim consulte um profissional especializado e garante uma boa negociação.

É muito comum que os compradores de carro, por falta de conhecimento, dinheiro ou paciência, deixem de fazer a transferência do carro na repartição competente. Isso pode afetar o vendedor, em caso de acidente de trânsito.

A resposta para essa questão é simples e direta e está pacificada no entendimento sumulado do STJ:

SÚMULA N. 132 A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.

Em outras palavras, o vendedor não será responsabilizado pelos danos decorrentes do acidentes. Trata-se, em juridiquês, de parte ilegítima para figurar o polo passivo de uma ação de indenização. 

Contudo, fique atento as multas, pois caso não haja o procedimento regular de comunicação de venda você poderá sim ser responsabilizado por elas.

Depende! Via de regra o fato de terceiro configura uma excludente de responsabilidade civil. Entretanto, há situações e situações, as quais de fato deverão ser analisadas caso a caso.

dr. luiz cruz - oab/pr 112.897

Sobre MIM

dr. luiz cruz advocacia

O Dr. Luiz Cruz, advogado inscrito na OAB/PR 112.897, tem se tornado referência no segmento de Reparação de Danos e Responsabilidade Civil, atuando diretamente com acidentes de trânsito há mais de 4 anos, possuindo assim vasta experiência no ramo de Responsabilidade Civil Automobilística,.

É  fundador do Escritório de Advocacia Dr. Luiz Cruz, situado em Londrina/PR, com atuação em nível nacional.

Qualificações:

  1. Bacharel em Direito pela Faculdade Pitágoras de Londrina;
  2. Especialista em Direito dos Contratos e Responsabilidade Civil pela Escola Brasileira de Direito, com certificação pela Universidade São Judas Tadeu (2023);
  3. Especialização em Direito Imobiliário pela Faculdade Legale (em andamento);
  4. Curso de formação em todos  ramos de Seguros, pela Escola Nacional de Seguros – ENS;
  5. MBA em Empreendedorismo e Negócios Digitais pela Faculdade Focus;

Luiz Mateus da Cruz

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